Regimento


Conselho Municipal da Juventude de Congonhas

Regimento Interno
de 13/08/2008

Capitulo I
Da Natureza e Finalidades

Art. 1º - O Conselho Municipal da Juventude de Congonhas - CMJ, instituído pela Lei nº. 2.789 de 23 de abril de 2008 é um órgão colegiado, de caráter permanente, paritário, consultivo, normativo e deliberativo no que tange a políticas públicas para a Juventude de Congonhas, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social através da Diretoria de Direitos Humanos.

§ 1º - Para efeito deste Regimento Interno a sigla CMJ e a palavra CONSELHO, correspondem à denominação de Conselho Municipal da Juventude de Congonhas.

§ 2º - Em conformidade com o Artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.789/2008, as políticas públicas para a juventude no município de Congonhas, serão direcionadas para pessoas com idade compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte nove) anos de idade completos, sem prejuízo de determinação estabelecida na legislação estadual e/ou federal.
                                                                                                                                      
Art. 2º - O presente Regimento Interno disciplinará, estabelecerá normas de funcionamento e as atividades dos membros do Conselho Municipal da Juventude de Congonhas.

Art. 3º - Implementar a Política Municipal da Juventude nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer, buscando a inserção política, econômica e social do jovem são atribuições do Conselho Municipal da Juventude de Congonhas, que terá entre suas prioridades:

I – Apresentar diretrizes e prioridades a serem contempladas na Política Municipal da Juventude;
II – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município;
III – Deliberar sobre prioridades para o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Integração da Juventude, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social/Diretoria de Direitos Humanos, fiscalizando sua aplicação;
IV – Estabelecer Normas, sob forma de Resoluções que garantam os direitos aos jovens com deficiências;
V – Apresentar ao poder público municipal propostas de políticas públicas, projetos, leis ou outras iniciativas consensuais que visem assegurar e/ou ampliar os direitos da juventude;
VI – Desenvolver em conjunto com as secretarias e diretorias estudos, debates e pesquisas relativas às questões da juventude;
VII – Acompanhar, fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
VIII – Fiscalizar a aplicação de recursos financeiros destinados a políticas para a juventude em todos os níveis no município;
IX – Acolher sugestões oriundas da sociedade civil e opinar sobre denuncias que sejam encaminhadas no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
X – Acompanhar, desenvolver, apoiar e propor projetos de interesse da juventude;
XI – Convocar, a cada dois anos, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social/Diretoria de Direitos Humanos a Conferência Municipal (ou Regional) da Juventude, acompanhando a pauta da Conferência Estadual;
XII - Elaborar e aprovar o Regimento Interno;
XIII – Promover cooperação e intercâmbio com entidades e organismos similares em níveis municipal, regional, estadual e nacional.

Capítulo II
Da Composição e Atribuição

Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude de Congonhas será formado por representantes do poder público municipal e da sociedade civil, dentre pessoas e entidades com atuação em políticas e projetos voltados para juventude no município.

Art. 5º - Cabe ao Prefeito Municipal a indicação dos membros do poder público e os membros da sociedade civil serão indicados por entidades organizadas (ONGs e movimentos populares), nos meios urbano e rural, entidades de ensino técnico ou superior sediadas no município, grêmios estudantis, de movimentos religiosos, associação ou sindicato do comércio e entidades que atuem em defesa da promoção da igualdade racial.

Parágrafo único – Os representantes da sociedade civil serão eleitos ou indicados pelas entidades nos encontros Municipais antes da Conferência Municipal, em foro próprio ou na forma habitual pelas suas agremiações.

Art. 6º - Aos membros do Conselho Municipal da Juventude de Congonhas compete:
 
I – discutir, analisar, propor, e votar assuntos apresentados em Plenário;
II - aprovar e assinar as atas das reuniões;
III - solicitar informações e esclarecimento à Presidência, às Comissões Temáticas, em questão de interesse do Conselho;
IV - solicitar reexame de Resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações;
V - elaborar e apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar, de acordo com o nível de interesse e conhecimento, das Comissões Permanentes de caráter permanente ou transitória com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pela Plenária ou pelo Presidente;
VIII - proferir declarações de voto solicitando inclusão em ata, caso julgue necessário;
IX - propor a criação e dissolução de Comissões Permanentes e grupos temáticos de acordo com as necessidades e demandas advindas da população;
X - justificar formalmente junto ao Conselho a impossibilidade de comparecimento à reunião;
XI - representar o Conselho em eventos e atividades oficiais, por designação da Presidência.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes do Conselho devem residir no município de Congonhas.

§ 2º - Os membros suplentes presentes no Plenário terão direito a voz em todas as plenárias e a voto, quando em substituição ao titular.

Art. 7º - O Conselho Municipal da Juventude de Congonhas será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) representantes do poder público e 08 (oito) representantes da sociedade civil, assim definidos:

I-     Representantes do poder público: 08 (oito) representantes do poder público municipal, indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com atuação em políticas públicas e /ou projetos voltados para a juventude;
II-    Representantes da Sociedade Civil: 08 (oito) representantes da sociedade civil, urbano e rural, indicados por entidades constituídas que congreguem e/ou atuem com políticas para a juventude no município, dentre estes:

a) Um representante do meio rural indicado por associação, sindicato ou grupo de reconhecida atuação junto à juventude;
b) um representante da área empresarial indicado pela associação ou sindicado do comércio de Congonhas;
c) Um representante dos grêmios estudantis organizados no município;
d) Um representante dos movimentos populares legalmente constituídos, indicado pela UNACCON;
e) Um representante de instituição de ensino técnico ou superior sediado no município;
f) Um representante de instituição religiosa que tenham juventude organizada no município;
g) Um representante de organização não governamental (ONG) com atuação em políticas para a juventude no município;
h) Um representante de entidade com atuação em políticas para a juventude na área de promoção da igualdade racial.

Parágrafo único – Para cada titular haverá igual número de suplente da mesma bancada, entidade e/ou representatividade.

Art. 8º - O Conselho Municipal da Juventude será nomeado pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurada a livre indicação das entidades legalmente constituídas do município.
 
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 10 – O Poder Público Municipal e as entidades não governamentais poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, comunicando o fato por escrito à presidência do CMJ.


Capítulo III
Da Organização e Funcionamento

Art. 11 - O Conselho Municipal da Juventude tem a seguinte organização:

I - Plenário;
II - Diretoria Executiva e
III - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

Art. 12 - O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal da Juventude, composto por todos os seus membros, sendo que os titulares têm direito a voz e voto e os suplentes a voz.

Art. 13 – As manifestações do Plenário do CMJ terão caráter deliberativo, propositivo ou consultivo, conforme a natureza do tema e sua efetiva necessidade:

a) Função deliberativa quando do encaminhamento de demandas oriundas de deliberações aprovadas advindas de entidades representativas da juventude e requeira urgência na sua implementação pelo poder público;
b) Função consultiva, quando provocada a emitir juízo aos projetos encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres;
c) Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuada e harmonizada com os diversos atores sociais representados no Conselho.

Art. 14 – É competência do Plenário do Conselho Municipal da Juventude de Congonhas:

I - apreciar o Plano de Ação Anual das Secretarias no que tange a Política Municipal da Juventude realizando fiscalização junto aos órgãos competentes;
II - criar e dissolver Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
III - solicitar aos órgãos da administração publica, a entidades privadas, e as organizações da sociedade civis informações, estudos, e pareceres sobre assuntos de interesse da juventude;
IV - tornar público os resultados de todas as ações do Conselho;
V - apreciar e aprovar o relatório anual de atividades do CMJ;
VI - apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas Comissões e Grupos Temáticos;
VII - propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para o funcionamento de políticas públicas para a juventude;
VIII - aprovar e modificar o Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude.

Art. 15 – A Diretoria Executiva do Conselho tem a incumbência de coordenar as reuniões da Plenária, articular as políticas do CMJ e propor Resoluções.

Art. 16 - A Diretoria do CMJ é composta por: Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos entre os conselheiros titulares para um mandato de um ano.

Art. 17 - Compete a Diretoria do Conselho:
I – Convocar as reuniões;
II – Dirigir a Plenária e articular as prioridades políticas do Conselho;
III – Apresentar plano de trabalho dentro das diretrizes da Política Municipal da Juventude;
IV – Elaborar o Regimento Interno do CMJ, submetendo-o a aprovação do Plenário;
V – Avaliar a conveniência de constituição de Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, submetendo-os a aprovação do Plenário;
VI – Elaborar antecipadamente a pauta das reuniões, informando aos conselheiros o conteúdo;
VII – Constituir Comissão Permanente para discutir, propor e desenvolver propostas de políticas para a juventude incluindo para pessoas com deficiências;
VIII – Acompanhar de maneira permanente as ações do Conselho Estadual quanto à realização da Conferencia Estadual, de encontros, seminários e outros eventos para a juventude;
IX – Outras atribuições estabelecidas e aprovadas pelo Plenário.

Parágrafo único – O CMJ tomará suas decisões na forma de Resoluções que serão editadas, numeradas e arquivadas em pasta própria, com livre acesso aos membros do CMJ.  

Art. 18 – Na ausência de qualquer membro da Diretoria às reuniões, assumirá o diretor subseqüente, na impossibilidade o Plenário indicará um de seus membros para exercer a função.

Art. 19 - No caso de renúncia e/ou afastamento permanente de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Plenário deverá eleger o substituto imediatamente entre os conselheiros titulares.

Art. 20 - No caso de ausência e/ou impedimento do Presidente assume o Vice-presidente, na ausência de ambos, assumirá o primeiro Secretário (a) e estando a Diretoria ausente, assumirá conselheiro de maior idade.

Art. 21 - As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, de natureza técnica, serão constituídas com caráter permanente e transitório, com finalidade de subsidiar as tomadas de decisão do Conselho no cumprimento de suas competências.

Art. 22 - O Plenário do CMJ reunir-se-á ordinariamente a cada mês, em sua sede na Casa dos Conselhos e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º - As datas de realização das reuniões ordinárias do CMJ serão estabelecidas em cronograma anual e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento, em data e hora a serem deliberadas pela Plenária.

§ 2º - As reuniões serão públicas, salvo prévia deliberação em contrario do Plenário.

 § 3º - As Reuniões extraordinárias do Conselho deverão ser convocadas com o mínimo de cinco dias de antecedência.

§ 4º - Serão lavradas atas de todas as reuniões, onde conste exposição sucinta dos trabalhos, decisões, deliberações e resoluções, que serão lidas e após aprovação será assinada pelos presentes.

Art. 23 - Sempre que julgar relevante, o Presidente do Conselho poderá convidar entidades, lideranças ou profissionais de reconhecida competência em políticas para a juventude para palestras e orientações nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 24 - O Plenário somente poderá deliberar quando houver o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Serão necessário dois terços dos membros efetivos para deliberar sobre alterações do Regimento Interno do Conselho.

§ 3º As deliberações do Plenário serão anotadas com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções mencionadas em ata.

Art. 25 - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:
a)    verificação do quorum para instalação do Plenário;
b)    leitura, votação, aprovação e assinatura de ata da reunião anterior;
c)    apresentação, discussão e votação das matérias;
d)    comunicações breves e franqueamento da palavra;

§ - Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho, por voto de maioria simples poderá alterar a pauta da reunião;
 
§ - Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos a reuniões subseqüentes, devendo os mesmos ser obrigatoriamente votados no prazo máximo de duas reuniões;

§ - É facultado à Plenária do Conselho solicitar oficialmente reexame de qualquer Resolução normativa exarada em reunião anterior;

§ 4º - Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões Temáticas, serão examinados e votados pelo Plenário.

Art. 26 - Os conselheiros titulares ou suplentes, (estes quando convocados), que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderão o mandato, devendo o fato ser comunicado a respectiva área ou à entidade que representa, conforme o caso, para a designação de outro conselheiro.

§ Único - A justificativa de ausência de conselheiros, para ter validade, devera ser apresentada/comunicada à Diretoria do Conselho ou a Gerência de Conselhos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo motivo de força maior.





Capítulo IV
Das Comissões

Art. 27 – A Diretoria Executiva do Conselho Municipal da Juventude poderá constituir Comissões Permanentes que terão as seguintes competências:

I - elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos de sua área temática apresentando relatório ao Plenário para aprovação e encaminhamentos;
II - realizar estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática relacionados às questões da juventude
III – apresentar propostas de políticas públicas para jovens com deficiência;
IV - estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar o Plenário e a Secretaria Executiva do Conselho.

Capítulo V
Do Presidente

Art. 28 - São atribuições do Presidente: dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e, especificamente:
I - Convocar e presidir as reuniões da Plenária
II - Submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
III - Submeter à apreciação da Plenária o relatório anual do CMJ ou quando solicitado pela maioria;
IV - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMJ;
V - Propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
VI – Nomear um Conselheiro para participar das Comissões Temáticas, bem como seus respectivos integrantes ouvindo o Plenário;
VII - Encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do CMJ, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos da juventude;
VIII - Representar o Conselho perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as esferas governamentais;
IX - Solicitar apoio técnico e administrativo à SEDAS/Diretoria de Direitos Humanos, no que diz respeito a pessoal, material, estrutura e equipamentos para o funcionamento do CMJ;
X - Atribuir aos conselheiros, sempre que julgar necessário, tarefas específicas                   delegando funções de representação do CMJ;
XI - Aprovar e encaminhar assuntos de caráter administrativo “ad referendum” do Plenário, exceto aqueles de natureza técnica e finalístico do CMJ.

Parágrafo único - Ao Presidente do Conselho cabe o voto nominal e de qualidade (minerva).

Art. 29 – O apoio técnico e estratégico para o funcionamento do Conselho será proporcionado pela SEDAS/Diretoria Direitos Humanos.

Art. 30 - À Secretaria Executiva do CMJ compete:
I - prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do CMJ;
II – convocar, por determinação do presidente, os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser apreciada, com antecedência mínima de uma semana;
III - Preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões do Conselho após aprovação dos conselheiros;
IV - Convocar o suplente, após o conselheiro titular oficializar a comunicação do seu não comparecimento à reunião programada;
V - Elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CMJ.
VI - Preparar, antecipadamente, as reuniões da Plenária do Conselho, tomando as providências necessárias para a sua realização;
VII – Acompanhar os encaminhamentos dados às Resoluções, Recomendações e qualquer ato do Conselho, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;
VIII - Apoiar as Comissões Temáticas, de forma a agilizar técnica e operacionalmente os seus trabalhos no âmbito do Conselho;

Capítulo VI
Da Conferencia Municipal

Art. 31 – O Conselho Municipal da Juventude de Congonhas realizará a cada dois anos, em parceria com a SEDAS/Diretoria de Direitos Humanos a Conferência Municipal da Juventude, para avaliar e propor atividades e políticas públicas para a juventude.
Parágrafo único – Com objetivo de aproximar e integrar a juventude poderá promover conferências de nível regional entre municípios vizinhos.

Art. 32 – A Conferencia Municipal (ou Regional) deverá ser convocada pelo CMJ/SEDAS com antecedência de 90 (noventa) dias antes do evento Estadual para eleição dos membros do Conselho e eleição de delegados a Conferencia Estadual.

Art. 33 – A Conferencia Municipal (ou Regional) deverá acompanhar o calendário do evento a nível nacional e estadual como meio de integrar as políticas e obedecendo ao tema e lema destas conferências.

Art. 34 – Compete a Conferência Municipal da Juventude:
I – Avaliar a situação política municipal para a Juventude de Congonhas;
II – Fixar diretrizes gerais da Política Municipal de atendimento a Juventude no biênio subseqüente ao de sua realização;
III – Avaliar e reformular as decisões administrativas do CMJ, quando provocada;
IV - Aprovar e dar publicidade às suas Resoluções que formarão o Documento Final;
V - Aprovar o Regimento Interno da Conferência.

Capítulo VII
Do Fundo Municipal de Integração da Juventude

Art. 35 – O Conselho Municipal da Juventude de Congonhas disporá de um Fundo Municipal de Integração da Juventude conforme artigo 22 e 23 e seus parágrafos da Lei Municipal 2.789/08 de criação do CMJ, destinado a captar e gerir recursos para financiar as atividades do Conselho.

Parágrafo único – Para efeito deste Regimento Interno a sigla FINJUV, e a palavra FUNDO, correspondem à denominação Fundo Municipal de Integração da Juventude.
 
Art. 36 – O Fundo será constituído por:
I – dotações orçamentárias;
II – dotações de entidades governamentais e/ou não governamentais, nacionais e internacionais;
III – doações de particulares, pessoas físicas e/ou jurídicas, legados e contribuições voluntárias;
IV – produto das aplicações dos recursos disponíveis;
V – produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

Art. 37 – O Fundo será gerido pela SEDAS e por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do CMJ, sendo garantida a paridade de representação do poder público e sociedade civil.

Art. 38 – O FINJUV terá um Regimento Interno próprio que definirá suas atribuições, finalidades e formas de destinação dos seus recursos.

Art. 39 – O Fundo prestará contas semestralmente ao Plenário do CMJ, à Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado.      


Capítulo VIII
Disposições Gerais

Art. 40 – A função de membro do Conselho Municipal da Juventude de Congonhas é considerada prestação de serviço público de interesse relevante para a comunidade e não será remunerada, sendo que a ausência ao trabalho delas decorrentes serão abonadas e computadas como jornada efetiva de trabalho para todos os efeitos legais.

Art. 41 – A SEDAS/Diretoria de Direitos Humanos fornecerá apoio institucional e administrativo para o funcionamento do CMJ.

Art. 42 – Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho Municipal da Juventude, dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude de Congonhas.
 
Art. 43. O CMJ poderá realizar reuniões extraordinárias de caráter ampliado com a participação de representantes de outros conselhos e entidades.

Art. 44 – As reuniões do CMJ serão abertas à participação pública, sendo permitido o direito a manifestação desde que dentro do tema abordado na pauta.

Art. 45 – Os casos omissos no presente Regimento Interno, serão levados ao Plenário do CMJ, que se manifestará por maioria de seus membros.

Art. 46 – As despesas decorrentes com a instalação e funcionamento do CMJ correrão por conta de dotação orçamentária própria do Executivo Municipal.

Art. 47 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros reunidos em Plenário para este fim.

Art. 48 - Os recursos necessários à execução da Política Municipal da Juventude de Congonhas serão assegurados em programas específicos, constantes do Orçamento do Município previsto no Plano Plurianual, além do contido no Fundo Municipal de Integração da Juventude e outros previstos em lei.






Plenário do Conselho Municipal da Juventude de Congonhas,

aos treze dias do mês de agosto de 2008